Defensor público que cuida do caso informou que o ambulante é uma pessoa simples que sequer tem celular para fazer audiência on-line
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para condenar o ambulante Agustavo Ferreira, de 56 anos, em virtude do 8 de janeiro.
Ferreira foi preso pela Polícia Federal no acampamento montado em frente ao Quartel-General (QG) de Brasília, no dia seguinte à manifestação que depredou a Praça dos Três Poderes.
De acordo com a decisão do juiz do STF, o homem terá de cumprir um ano de reclusão, além de uma série de medidas (leia abaixo). O julgamento no plenário virtual ainda não terminou, por isso, os demais integrantes da Corte têm até 18 de outubro para se manifestarem.
Em depoimento, Ferreira afirmou que frequentava o acampamento para cerimônias religiosas. “Quase todo domingo, o pessoal da igreja que participo fazia um culto no QG, às vezes, domingo eu ia, outro eu não ia, e em 8 de janeiro realmente teve um culto lá nas imediações do QG”, contou Ferreira. “Fui para lá e fiquei por ali mesmo. Foi quando houve o acontecido. Mais tarde, cercaram tudo e não tive como sair. Dessa forma, acabei dormindo no QG.”
Medidas extras determinadas por Alexandre de Moraes
No voto, Moraes estabeleceu as seguintes medidas adicionais à pena de um ano:
- Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225 horas (h), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30 h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- Participação presencial em curso elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12 h, distribuída em quatro módulos de 3 h a ser ministrado pelo juízo da execução;
- Proibição de ausentar-se da comarca em que reside até a extinção da pena;
- Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- Vinte dias-multa, cada um no valor de meio salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais);
- R$ 5.000.000,00, como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art.13 da Lei 7.347/1985.
Conforme o defensor público Gustavo Ribeiro, que cuida do caso de Ferreira, o homem é simples e não tem sequer um celular para fazer a audiência on-line. “Ele vende rodos como ambulante”, observou Ribeiro.