Defesa de Braga Netto questiona exibição de vídeos por Moraes: ‘Extrapolam os limites’

Gravações foram apresentadas em julgamento no STF; advogados do general recorreram da decisão que o tornou réu por ‘tentativa de golpe’

Os advogados do general Walter Braga Netto, ex-ministro da Defesa, apresentaram na terça-feira 15 embargos de declaração contra a decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que o tornou réu por suposta tentativa de golpe. O ex-presidente Jair Bolsonaro também foi julgado na mesma ocasião. Um dos pontos do recurso se refere aos vídeos exibidos pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, durante seu voto.

“Como se constata pelos vídeos da sessão e notas taquigráficas que compõem o acórdão, na edição apresentada em plenário também constam vídeos referentes a episódios ocorridos nos dias 12 e 24 de dezembro de 2022, que extrapolam os limites da narrativa acusatória”, afirma o recurso assinado por José Luis Oliveira Lima e outros advogados.

O documento lembra que fatos constantes do vídeo, como um atentado à bomba em Brasília, “não fazem parte das imputações descritas na inicial oferecida em face do general Braga Netto e outros”.

Os advogados esclarecem que não questionam “a possibilidade de o magistrado utilizar-se de fatos notórios para decidir”, mas de “se respeitar estritamente os limites da acusação, senão a atuação jurisdicional deixa de ser equidistante e favorece a acusação”.

“É exatamente o que ocorreu ao se trazer aos autos os episódios não narrados na denúncia, em um verdadeiro reforço à materialidade por meio de vídeos desses episódios alheios ao objeto da denúncia”, afirmou a defesa do Braga Netto. “Ressalta-se que o Exmo. Relator explicitou que fez a apresentação da sequência de vídeos com o fim de ‘comprovação da materialidade dos delitos’.”

Em razão disso — para não haver violação da garantia constitucional de equidistância entre o juízo e as partes —, os advogados pedem “supressão completa de tais referências do acórdão ora embargado”.

Defesa de Braga Netto também questiona acesso a provas e delação de Mauro Cid

Os advogados do general também reiteram que não tiveram acesso integral às provas, referindo-se a materiais brutos, como vídeos integrais. “Não se questionou o acesso aos elementos informativos que a Polícia Federal produziu, selecionando determinados elementos de prova e filtrando o volume total de informações”, sustentam. “Mas é fato que esse acesso não é ‘amplo e total’, nem irrestrito, como deveria ser.”

Outro ponto indagado pela defesa foi a omissão da 1ª Turma do STF ao analisar os pedidos de nulidade da delação de Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro. Na defesa prévia, os advogados haviam listado quatro ilegalidades na delação, não analisadas no julgamento.

  • A primeira questão diz respeito ao fato de o acordo ter sido firmado sem a anuência ministerial, a qual é condição de sua eficácia, conforme a jurisprudência mais atual (PET 8.482/DF).
  • A segunda consiste na ausência de voluntariedade, comprovada a partir de áudios veiculados pela revista “Veja Online”, em que Mauro Cid se refere à Polícia Federal ao dizer que “eles queriam que eu falasse coisa que eu não sei, que não aconteceu” e que “eles queriam só que eu confirmasse a narrativa deles”; assim como pela prisão do colaborador até o momento em que veio a retificar seus depoimentos para, entre outros pontos, incriminar o Gen. Braga Netto.
  • Já a terceira reside nas incontáveis inconsistências entre as versões que o colaborador apresentou nos diversos depoimentos por ele prestados.
  • Por fim, a quarta questão que macula a colaboração premiada de Mauro Cid cinge-se à interferência ilegal do Judiciário no acordo, por ter o Exmo. Relator, em audiência de esclarecimento, se aprofundado no mérito da delação, conduzido o depoimento do colaborador e solicitado expressamente que este fizesse menção a fatos envolvendo o ora Embargante (PET 11.767 – e-peça 77 – pg. 198).

Segundo a defesa, a atuação de Moraes “extrapola os limites estabelecidos pela legislação para a condução do acordo de colaboração premiada, pois, como consolidado por essa Corte, se trata ‘de negócio jurídico processual personalíssimo celebrado entre o Ministério Público e o colaborador, do qual não participa o Poder Judiciário’”.

Os advogados também lembram que a decisão do STF não se manifestou sobre a nulidade da delação requerida em razão de áudios divulgados pela revista Veja “nos quais o colaborador afirmou que estaria sendo induzido pela Polícia Federal a revelar fatos que não eram verdadeiros”.

Crédito Revista Oeste

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