DPU desmonta denúncia da PGR contra réu pelo 8/1 e pede absolvição

Réu pelo 8 de janeiro foi acusado de associação criminosa e animosidade dos militares.

Defensoria Pública da União (DPU) desmontou a acusação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra um réu pelo 8 de janeiro.

Na peça, o defensor público que cuida do caso do autônomo Eduardo Weiss, de 54 anos, constatou que o homem chegou a Brasília por volta de 17h15, portanto, depois do tumulto na Praça dos Três Poderes. Weiss foi detido na manhã do dia seguinte, nos acampamentos montados nas cercanias do Quartel-General (QG) do Exército. Conforme a PGR, por ter estado no local, Weiss cometeu “animosidade das Forças Armadas e associação criminosa”.

De acordo com a DPU, contudo, não é possível imputar os crimes ao homem, pois ele não esteve no QG com os demais nos dias anteriores ao ato. Ao processo, o defensor anexou comprovantes e até registros tacógrafos para comprovar que Weiss desembarcou na capital federal no fim do dia. “Fica claro, desse modo, que o acusado não permaneceu acampado em frente ao QG do Exército juntamente com pessoas que eventualmente estivessem incitando a animosidade das Forças Armadas contra os Poderes constitucionais”, observou a DPU. “Portanto, é aferível de pronto a improcedência da acusação da prática dos crimes previstos no artigo 286, parágrafo único, e no artigo 288, caput, ambos do Código Penal.”

De acordo com o defensor público, a PGR “não se desincumbiu de sua obrigação de provar minimamente sua acusação além de ‘ele foi preso no acampamento’, mesmo sabendo, aliás, que, pelo horário, não poderia ter incitado ou se associado”. “Ressalte-se, ainda, que tampouco está caracterizado o dolo na denúncia: a intenção, o comportamento consciente individualizado do réu ao supostamente aderir à associação criminosa e incitar as Forças Armadas”, observou a DPU.

Possível pena de réu pelo 8 de janeiro

Se Weiss for condenado, a pena deve ser fixada em um ano de detenção, substituída por restrição de direitos, pelo crime de associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), e multa de dez salários mínimos por incitação ao crime (artigo 286, parágrafo único, do CP), por estimular as Forças Armadas a tomarem o poder.

O homem terá ainda de cumprir as seguintes determinações:

  • 225 horas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
  • Participação presencial no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”;
  • Proibição de se ausentar da comarca de residência e de usar redes sociais;
  • Retenção dos passaportes até a extinção da pena.

A condenação também prevê a revogação do porte de arma dos que o tenham. Além disso, os réus dividirão a indenização pelos danos.

Crédito Revista Oeste

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