Moraes decide que vender crack, por si só, não justifica prisão

O ministro do STF considerou desproporcional prender um criminoso preventivamente por apreensão de 12 pedras da droga

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a venda de pequena quantidade de crack, por si só, não é suficiente para justificar prisão preventiva. A decisão resultou na soltura de Jairo Dias, preso em flagrante por tráfico de drogas em Balneário Camboriú (SC).

O caso envolve a apreensão de 12 pedras de crack, com peso de 1,7 grama, e R$ 119,75 em dinheiro. Dias foi preso sob acusação de vender a droga a um usuário e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela Justiça catarinense, sob o argumento de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e ausência de endereço fixo, já que estaria em situação de rua.

STF não poderia analisar a decisão do STJ, mas Moraes mudou a regra

Depois de negativas de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa recorreu ao STF. Embora decisões monocráticas do STJ normalmente não possam ser analisadas diretamente pelo Supremo, Moraes considerou que o caso “apresenta excepcionalidade”.

Na decisão, o ministro afirmou que não houve compatibilização adequada entre a restrição da liberdade e as circunstâncias concretas do caso e destacou a pequena quantidade de droga apreendida. Segundo ele, a prisão preventiva se mostrou desproporcional e incompatível com precedentes do STF em situações semelhantes.

Moraes afirmou não estarem presentes “os requisitos necessários para a manutenção da medida extrema, sendo possível sua substituição por medidas cautelares diversas”. Na decisão, ele afirma que “nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua
liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais”.

O ministro do STF suspendeu a prisão preventiva do traficante e autorizou o juízo de origem a impor medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. “O presente habeas corpus é meio idôneo para garantir todos os direitos legais previstos ao paciente e relacionados com sua liberdade de locomoção”, escreveu.

Crédito Revista Oeste

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