Mendonça analisou caso de homem preso em Minas Gerais, por roubo com uso de arma, que teve benefício suspenso.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça afirmou que a lei que restringiu as saídas temporárias de presos, as “saidinhas”, não pode retroagir para quem já estava cumprindo pena e tinha acesso ao benefício. Mendonça analisou o habeas corpus apresentado pela defesa de um homem que está preso em Minas Gerais, por roubo com uso de arma de fogo.
O Juízo da Execução Penal autorizou o trabalho externo e a saída temporária, entretanto, os benefícios foram revogados após a aprovação da Lei 14.843/24, em março. A defesa tentou reverter a suspensão, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram os pedidos. Com isso, o caso chegou ao STF.
A decisão, assinada por Mendonça nesta quinta-feira (28), vale apenas para este caso específico. O ministro não julgou o habeas corpus em si, mas determinou a manutenção dos benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos ao preso.
Lei só pode retroagir se for mais favorável ao condenado, diz Mendonça
Mendonça argumentou que a nova legislação só poderia retroagir se fosse “mais favorável ao sentenciado”.
O STF não costuma analisar um habeas corpus antes dos recursos em instâncias inferiores se esgotarem. No entanto, o ministro considerou que o caso justificava uma “providência excepcional”.
Ele detalhou que, segundo o entendimento da Corte, “a legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados”, assim, a individualização da pena representa um direito fundamental do acusado.
Estabelecem essa individualização em três etapas: legislativa (fixação das penas máximas e mínimas cominadas aos crimes), judicial (aplicação da pena na sentença condenatória) e executória (fase de cumprimento da pena em estágios).
Mendonça apontou que a norma anterior vedava o cumprimento da pena em estágios apenas para “condenados por crime hediondo com resultado morte”. Além disso, antes da aprovação da nova regra, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) permitia a saída temporária por até sete dias, quatro vezes ao ano, para visita à família ou participação em atividades que ajudem no retorno ao convívio social.
A alteração feita pelo Congresso ampliou a restrição ao benefício, impedindo saídas temporárias de presos do semiaberto para visitar familiares. Agora, apenas os detentos do regime semiaberto que estão cursando o supletivo profissionalizante, o ensino médio ou superior, podem deixar a cadeia temporariamente.
“Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior)”, decidiu Mendonça.
Lei das “saidinhas”
O projeto de lei que restringe as “saidinhas” foi aprovado pelo Senado no dia 20 de fevereiro. Um mês depois, a Câmara concluiu a análise e aprovou as mudanças feitas pelos senadores no texto. Em abril, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vetou o ponto principal da proposta, a proibição de saídas temporárias de presos para visitas a familiares.
O Congresso derrubou o veto de Lula nesta terça-feira (29). Lula sancionou outros três pontos da proposta: a necessidade de realização de exame criminológico para a progressão de regime, o uso de tornozeleiras eletrônicas durante as saidinhas e a proibição de concessão do benefício para presos que tenham praticado crime hediondo.
Respostas de 3
Será que o ministro ANDRÉ MENDONÇA NÃO SABE a DIFERENÇA entre “RÉU” e “CONDENADO”?
Ele está falando sobre a não retroatividade da Lei Penal, que está no art.5º, inciso XL, da Constituição, mas que é em relação a “RÉU”, NÃO É em relação a “CONDENADO”.
Ele deveria entender que o dispositivo em questão, da Lei de Execução Penal (art.122, incisos I e III), se refere em seu caput “LITERALMENTE”(ipsis litteris) a “CONDENADOS”(assim está ESCRITO!), e NÃO a “RÉU”.
Logo não se aplica aí o art.5º, XL, da Constituição, que é para ‘RÉU”.
Constituição Federal
Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o RÉU;
Lei nº 7.210 (Lei de Execução Penal)
Art. 122. Os CONDENADOS que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Com a derrubada dos vetos de Lula(que queria manter essas saidinhas), a Lei de Execução Penal passará a ser assim:
Lei nº 7.210 (Lei de Execução Penal)
Art. 122. Os CONDENADOS que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família; (Revogado pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024)
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (Revogado pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024)
Que ministro INCOMPETENTE esse!
Complementando:
André Mendonça quer que a redação anterior da Lei nº 7210 “com o benefício da saidinha” possa retroagir, desconsiderando a”nova redação”com a “revogação” desse benefício.
Tal lei só poderia retroagir para beneficiar “réu”.
O caso é de “condenado”, não é de”réu”.
https://threadreaderapp.com/thread/1795957998084354330.html
Este ministro é uma VERGONHA! Um covarde e também uma TERRIVELMENTE decepção. Não sei como ainda se diz evangélico. Só tem feito MERDA.