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Respostas de 2
Nem todos tem condições de sair do Brasil
e na época todos queríamos respostas
Somos pessoas de bem e queríamos respostas
Tínhamos direito a contestar ou isto não é o que deveria ser ?
AO CONTRÁRIO DO QUE DIZ O POLICIAL NO VÍDEO AO IR PRENDER O MILITAR DA MARINHA, NÃO SE TRATA DE DETERMINAÇÃO LEGAL, TRATA-SE DE ORDEM ILEGAL..
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TODOS ESSES POLICIAIS FEDERAIS QUE ESTÃO “PARTICIPANDO DESSAS OPERAÇÕES ILEGAIS”, A MANDO DE ALEXANDRE DE MORAES, PODEM SER RESPONSABILIZADOS POR SEUS ATOS👇
Nenhum dos presos tem foro para processo no STF(Art.5º,LIII; art.102,CF).
Atos ilegais e nulos(art.93,IX,CF).
Os Policiais federais é que tinham que ser presos por estes crimes:
Art.33,Lei 13869(abuso de autoridade);
Art.146,CP(constrangimento ilegal);
Esse policiais federais também descumprem Lei 8112, art.116, IV.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art.5º, LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Art. 93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei nº 13.869)
Art. 33. “Exigir” informação ou “cumprimento de obrigação”, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, “sem expresso amparo legal”
CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (art. 146 do Código Penal)
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990
Art. 116. São deveres do servidor:
III – observar as normas “legais” e regulamentares;
IV – cumprir as “ordens” superiores, “exceto” quando manifestamente “ilegais”;
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.