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Moraes nega domiciliar a mães presas do 8/1 com filhos menores de idade

Ministro desconsiderou os argumentos de dona de casa e faxineira.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou prisão domiciliar a duas mães de menores de idade, ambas detidas no 8 de janeiro.

De acordo com o juiz do STF, o benefício não se aplica a penas que iniciam no regime fechado.

Condenada a 16 anos de cadeia, e com recursos esgotados, a dona de casa Jaqueline Gimenez, de 41 anos, está em um presídio de Minas Gerais desde 23 de maio. Ela tem um menino de 7 anos e uma menina de 9 anos.

Na ação apresentada a Moraes no início deste mês, e que foi recusada, o advogado Hélio Júnior afirma que as crianças dependem financeiramente da mãe.

Embora tenham pai, o homem não fica em casa. “Por ser caminhoneiro, passa muito tempo fora”, observou Júnior. “Às vezes, chega a ficar mais de 30 dias longe. Se a genitora permanecer no fechado, trará graves e irreparáveis prejuízos psicológicos, além de prejudicar a imprescindível companhia da mãe para os cuidados da criança.”

Júnior lembrou ainda que Jaqueline retirou um tumor maligno há alguns anos e faz acompanhamentos médicos. Ao citar questões humanitárias, o advogado usou como argumento uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual mulheres com filhos de até 12 anos podem cumprir a pena em casa. “A jurisprudência do STJ entende que é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade”, observou Júnior.

Alexandre de Moraes também negou pedido de faxineira

O caso de Jaqueline é semelhante ao da faxineira Edinéia dos Santos, de 38 anos, que terá de passar os próximos 17 anos de sua vida no cárcere.

Mãe de uma menina de 10 anos, ela também teve seu pedido de prisão domiciliar negado pelo ministro, em 4 de junho, portanto, no mesmo dia da decretação da prisão.

Júnior, que também defende Edinéia, usou a mesma sustentação do caso de Jaqueline.

O advogado, contudo, citou uma decisão da então ministra Rosa Weber. “A imprescindibilidade da genitora ao cuidado dos filhos menores de 12 anos é presumida, ‘tanto que propositalmente o legislador retirou da redação do art. 318, V do CPP, a comprovação de que seria ela imprescindível aos cuidados do menor’ (STF, HC n. 169.406/MG, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/4/2021)”, constatou o advogado. “Assim, considerando que a requerente é mãe de dois filhos sendo que uma possui apenas 10 anos, é presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos, é cabível a substituição da prisão preventiva em domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP.”

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