Artigo contestado em ADPF também protege servidores públicos ofendidos em razão do cargo
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quinta-feira, 5, para declarar constitucional o dispositivo do Código Penal que prevê aumento de pena para crimes contra a honra — injúria, calúnia e difamação — quando praticados contra os presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados e do próprio STF.
O artigo impugnado também aumenta a pena para ofensas contra servidores públicos, mas apenas em razão do cargo, condicionante não aplicada aos chefes dos dois Poderes.
Durante a sessão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que “não está em jogo a crítica pública legítima, mas, sim, reprováveis ataques contra as instituições”. O decano da Corte sustentou que a liberdade de expressão não abrange manifestações “imorais” que resultem em ilicitude penal.
O ministro Nunes Marques, por sua vez, disse que o sistema penal já impõe salvaguardas a crimes contra a honra dos presidentes destes Poderes. Ele citou a exigência de dolo específico e a possibilidade de exceção da verdade, o que afasta a criminalização de críticas, “ainda que de forma ácida, rude ou grosseira”.
Entenda a ação que tramitou no STF
A discussão começou em maio de 2025, sob relatoria do então ministro Luís Roberto Barroso, que votou pela inconstitucionalidade do agravamento, com exceção dos casos de calúnia. Barroso foi acompanhado por André Mendonça, Carmen Lúcia e pelo presidente da Corte, Edson Fachin.
A divergência foi aberta por Flávio Dino, que defendeu a validade do aumento de pena. O entendimento acabou prevalecendo, com votos de Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli, formando a maioria no julgamento.
A ação foi uma iniciativa do Partido Progressistas (PP), que contestou a validade do inciso II do artigo 141 do Código Penal, que prevê aumento de um terço da pena no caso de crimes contra a honra dos presidentes do STF, do Senado e da Câmara dos Deputados, além de servidores públicos, em razão do cargo.
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
Para a sigla, este dispositivo confere proteção excessiva à honra dessas autoridades, em detrimento dos demais cidadãos, ferindo o princípio constitucional da igualdade e com possível afronta à liberdade de expressão.





