Confederação das Instituições Financeiras pede a Moraes que suspenda incidência de IOF sobre FIDC

O pedido de reconsideração foi protocolado nesta quinta-feira (7), no âmbito do processo que tratou sobre a análise do decreto do governo que aumentou as alíquotas do IOF para garantir o cumprimento das regras fiscais.

O pedido de reconsideração foi protocolado nesta quinta-feira (7), no âmbito do processo que tratou sobre a análise do decreto do governo que aumentou as alíquotas do IOF para garantir o cumprimento das regras fiscais. O ministro considerou que o aumento das alíquotas foi válido, mas suspendeu a aplicação do imposto sobre operações de risco sacado, utilizadas por empresas para antecipar o pagamento de fornecedores.

A FIN afirma que, uma vez que o ministro considerou ilegal a incidência de IOF sobre risco sacado, manter a cobrança sobre FIDC é inconstitucional. O decreto do governo prevê uma cobrança de 0,38%, que até o momento foi mantida por Moraes.

“Com a suspensão do IOF sobre as operações de risco sacado, a incidência do imposto sobre a aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) – art. 32-D, do Decreto nº 6.306/2007 – perde a razão de ser e cria circunstância de manifesta inconstitucionalidade”, diz a confederação.

Os FIDCs são fundos que podem ser constituídos na forma de condomínios abertos ou fechados e são voltados à aquisição de direitos creditórios. Em junho de 2025, passou a incidir 0,38% de IOF sobre a aquisição primária de cotas de FIDCs subscritas após 13.06.2025, inclusive nas aquisições por instituições financeiras.

Para a FIN, manter as operações de risco sacado isentas de IOF e os FIDCs não gera uma assimetria. Além disso, a confederação afirma que a incidência de IOF sobre FIDC gera tributação em cascata para as instituições financeiras. Isso porque as operações de crédito por elas praticadas, como regra geral, estão sujeitas à tributação própria do IOF, correspondente a uma alíquota de 0,0082% ao dia, adicionada de uma tarifa fixa de 0,38%.

“Ao tributar a aquisição das cotas de FIDC a 0,38%, o Decreto nº 12.499/2025 impõe uma dupla oneração às operações de créditos financeiros adquiridas pelos FIDC, uma vez que esse custo será repassado ao devedor de tais créditos. Assim, além de padecer de um claro vício de inconstitucionalidade, com essa dupla oneração do ‘consumidor’ o custo do crédito tenderia a ser majorado, ainda que indiretamente”, diz a FIN a Moraes.

A confederação também pede ao ministro a suspensão do artigo 7º do decreto 12.499, de 2025. Esse artigo aumentou a alíquota diária de IOF cobrada sobre operações de crédito para pessoas jurídicas.

“A majoração do IOF sobre os FIDCs e as operações de crédito produz o efeito reverso alegado pelo Poder Executivo, de controle da inflação. Tais medidas levam, na verdade, ao encarecimento dos custos de produção, que serão repassados ao consumidor final. Como se sabe, o aumento dos custos de produção – que também é gerado pelo encarecimento do crédito – acaba por aumentar o preço dos bens e serviços adquiridos pelo consumidor, diminuindo o seu poder de compra”, diz a confederação.

A FIN alega, ainda, que o aumento do IOF teve fins arrecadatórios, e não regulatórios, como mencionado pelo governo. “(…) a insubsistência da fundamentação quanto à contenção da inflação e a insuficiência da motivação para uso do imposto como mecanismo de controle da volatilidade cambial deixam nítido o seu intuito arrecadatório, o que também deve levar à suspensão cautelar dos artigos 7º, 15-B, 32-D, do Decreto nº 6.306/2007, na redação conferida pelo Decreto nº 12.499/2025”, diz o documento enviado a Moraes.

Crédito Globo

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