Determinação de ministro do STF é em cima de ação do Ibram
O ministro do STF Flávio Dino decidiu nesta 2ª feira (18.ago.2025) que “transações, operações, cancelamentos de contratos, bloqueios de ativos […] por determinação de Estado estrangeiro” dependem de “expressa autorização” do Supremo Tribunal Federal para serem válidas no Brasil.
A decisão de Dino é em cima da ADPF 1.178. Na ação, o Ibram (Instituto Brasileiro de Mineração) questionou na Corte a possibilidade de municípios brasileiros apresentarem ações judiciais no exterior. Alegou que isso vai contra a soberania nacional e afronta o pacto federativo. Citou como exemplos processos envolvendo os desastres de Mariana, em 2015, e de Brumadinho, em 2019.
Dino não cita nominalmente os Estados Unidos ou a Lei Magnitsky, mas sua decisão pode ser entendida como um recado ao governo dos Estados Unidos. Washington usou a Lei Magnitsky para punir Alexandre de Moraes por usar seu cargo para “autorizar detenções arbitrárias preventivas e suprimir a liberdade de expressão”.
À época do anúncio da sanção, o STF havia informado que Moraes não tem nem nunca teve bens nos EUA. Ocorre que a Lei Magnitsky produz efeitos para o ministro, mesmo ele estando no Brasil. Empresas norte-americanas ou que têm atividades no país ficam proibidas de ter relações com o magistrado –ele não poderia, por exemplo, usar cartões de crédito com bandeiras Visa ou Mastercard.
BRASIL É ALVO DE SANÇÕES
Ainda que não mencione Moraes ou os EUA, a decisão de Dino tem trechos que sugerem que os recentes episódios foram considerados: “O Brasil tem sido alvo de diversas sanções e ameaças, que visam impor pensamentos a serem apenas ‘ratificados’ pelos órgãos que exercem a soberania nacional”.
O ministro também determinou que, “em vista os riscos e possibilidades de operações, transações e imposições indevidas envolvendo o Sistema Financeiro Nacional”, Banco Central e Febraban (Federação Brasileira de Bancos) sejam informados da decisão.
Eis um resumo do que decidiu Dino:
- 1 – ficou declarada a ineficácia das decisões da Justiça inglesa no caso;
- 2 – “decisões judiciais estrangeiras só podem ser executadas no Brasil mediante a devida homologação, ou observância dos mecanismos de cooperação judiciária internacional”;
- 3 – leis estrangeiras ou ordens executivas não produzem efeitos em relação a pessoas naturais por atos em território brasileiro, relações jurídicas celebradas no Brasil, bens no país e empresas que aqui atuam. “Entendimento diverso depende de previsão expressa em normas integrantes do Direito Interno do Brasil e/ou de decisão da autoridade judiciário competente”;
- 4 – qualquer violação dos itens 1 e 2 constitui “ofensa à soberania nacional”;
- 5 – Estados e municípios brasileiros estão impedidos de propor novas ações em tribunais estrangeiros, “em respeito à soberania nacional e às competências atribuídas ao Poder Judiciário brasileiro pela Constituição”.