Dino rejeita pedidos da AGU e mantém regras rígidas para emendas

Foto – Sergio Lima

Advocacia-Geral da União havia contestado três pontos na decisão do ministro

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou integralmente, nesta segunda-feira (9), o pedido de reconsideração da Advocacia-Geral da União (AGU), sobre trechos da decisão que liberou a retomada do pagamento das emendas parlamentares.

“Ante o exposto, rejeito integralmente o pedido formulado, mantendo as determinações constantes na decisão proferida em 02/12/2024 e referendada, à unanimidade, por esta Corte”, escreveu.

As decisões de Dino já haviam sido submetidas ao plenário do STF e confirmadas em votação unânime pelos demais ministros.

Apesar disso, numa tentativa de pacificar os ânimos entre os poderes, a AGU pediu que o ministro reconsiderasse alguns trechos mais restritivos das novas regras.

A AGU havia contestado três pontos na decisão de Dino:

  • A exigência de um “plano de trabalho”, com aprovação do Poder Executivo (ministério setorial), para o pagamento das emendas pix;
  • A identificação nominal dos parlamentares solicitantes ou autores das emendas de comissão;
  • A regra estabelecida para corrigir o valor das emendas parlamentares (de todos os tipos) a partir de 2025.

Na decisão de agora, Dino deixa claro que a apresentação e a aprovação prévias dos Planos de Trabalho para a execução das “emendas PIX” são requisitos que decorrem da Constituição Federal.

Quanto ao registro em atas das propostas que resultarem nas “emendas de bancada” (RP 7) e nas “emendas de comissão” (RP 8), conforme o ministro, atende aos primados da transparência e da rastreabilidade.

“Deve-se considerar que processo legislativo, que conduz à Lei Orçamentária Anual (LOA), não pode ser diferente daquele que resulta nas demais leis, no que se refere aos registros públicos da sua tramitação”, completou.

Outro argumento apresentado por Dino é em relação ao teto para o crescimento futuro das emendas parlamentares, que segundo ele, “foi expressamente enunciado na reunião entre os Poderes, em 20/08/2024, e corretamente consagrado pela LC n.º 210/2024, ao estabelecer a equivalência jurídica entre despesas discricionárias oriundas de propostas do Poder Executivo e de emendas parlamentares”.

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