Foto – Sergio Lima
Advocacia-Geral da União havia contestado três pontos na decisão do ministro
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou integralmente, nesta segunda-feira (9), o pedido de reconsideração da Advocacia-Geral da União (AGU), sobre trechos da decisão que liberou a retomada do pagamento das emendas parlamentares.
“Ante o exposto, rejeito integralmente o pedido formulado, mantendo as determinações constantes na decisão proferida em 02/12/2024 e referendada, à unanimidade, por esta Corte”, escreveu.
As decisões de Dino já haviam sido submetidas ao plenário do STF e confirmadas em votação unânime pelos demais ministros.
Apesar disso, numa tentativa de pacificar os ânimos entre os poderes, a AGU pediu que o ministro reconsiderasse alguns trechos mais restritivos das novas regras.
A AGU havia contestado três pontos na decisão de Dino:
- A exigência de um “plano de trabalho”, com aprovação do Poder Executivo (ministério setorial), para o pagamento das emendas pix;
- A identificação nominal dos parlamentares solicitantes ou autores das emendas de comissão;
- A regra estabelecida para corrigir o valor das emendas parlamentares (de todos os tipos) a partir de 2025.
Na decisão de agora, Dino deixa claro que a apresentação e a aprovação prévias dos Planos de Trabalho para a execução das “emendas PIX” são requisitos que decorrem da Constituição Federal.
Quanto ao registro em atas das propostas que resultarem nas “emendas de bancada” (RP 7) e nas “emendas de comissão” (RP 8), conforme o ministro, atende aos primados da transparência e da rastreabilidade.
“Deve-se considerar que processo legislativo, que conduz à Lei Orçamentária Anual (LOA), não pode ser diferente daquele que resulta nas demais leis, no que se refere aos registros públicos da sua tramitação”, completou.
Outro argumento apresentado por Dino é em relação ao teto para o crescimento futuro das emendas parlamentares, que segundo ele, “foi expressamente enunciado na reunião entre os Poderes, em 20/08/2024, e corretamente consagrado pela LC n.º 210/2024, ao estabelecer a equivalência jurídica entre despesas discricionárias oriundas de propostas do Poder Executivo e de emendas parlamentares”.