Dino vota pela regulação das redes

‘Liberdade regulada é a única liberdade’, disse o ministro do STF

Nesta quarta-feira, 11, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para regular as redes sociais. Dessa forma, o magistrado decidiu pela responsabilização das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros.

O ponto central do debate é a validade ou não do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Em linhas gerais, o texto estabelece que as big techs só podem ser punidas por posts de outrem se desobedecerem a uma medida judicial que determine sua remoção.

“Não existe liberdade sem responsabilidade em termos constitucionais”, disse Dino, durante o julgamento retomado às 10 horas. Já votaram Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça.

“Liberdade sem responsabilidade é tirania. Ideia de que regulação mata a liberdade é absolutamente falsa”, prosseguiu o ministro. “Responsabilidade evita a barbárie. Entendo que devemos, como tribunal, avançar na direção da liberdade com responsabilidade. Liberdade regulada é a única liberdade. Não são ministros que acordaram de manhã e resolveram tolher a liberdade das pessoas. Qual é a empresa ou setor econômico-social se autorregula?”

De acordo com Dino, as big techs são responsáveis por “danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, ressalvadas as disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral”. “Considero que as redes sociais não aproximaram a humanidade daquilo que ela produziu de melhor”, disse o ministro do STF.

Teses propostas por Flávio Dino

Ao encerrar o seu voto, Dino disse que o mundo está fadado a uma “condenação existencial” das redes.

“Eu preferia outra forma de estruturação da sociedade, na qual as pessoas lessem, mas é o atual quadro histórico”, observou. “Não somos ditadores.”

Por isso, Dino propôs as seguintes teses:

  1. O provedor de aplicações de internet poderá ser responsabilizado civilmente nos termos do art. 21 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, ressalvadas as disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. O regime do art. 19 da citada lei aplica-se exclusivamente a alegações de ofensas e crimes contra a honra. São considerados atos dos próprios provedores de aplicação de internet, podendo haver responsabilidade civil, independente de prévia notificação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 927, “caput”, do Código Civil: a) postagens de perfis com anonimização do usuário, vedada pelo art. 5°, IV, da Constituição Federal, que gere obstáculos à responsabilização, incluindo perfis falsos e chatbots (robôs); b) Ilicitudes veiculadas em anúncios pagos e postagens patrocinadas, ou mecanismos similares;
  2. Na hipótese de configuração de falha sistêmica, os provedores podem ser responsabilizados civilmente nos termos do art. 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pelos conteúdos criados por terceiros nos seguintes casos, em rol taxativo: a) Crimes contra crianças e adolescentes; b) Crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, ou à automutilação previsto no art. 122 do Código Penal; c) Crime de terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260/2016; d) Fazer apologia ou instigar violência, ou grave ameaça, visando à prática dos crimes contra o Estado Democrático de Direito devidamente tipificados em lei;
  3. Para fins da responsabilidade civil prevista neste item, considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de segurança contra os conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação aos deveres específicos de prevenção e precaução, assim como do dever de cuidado necessário aos provedores citados. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. A existência de conteúdo ilícito de forma atomizada e isolada não é, por si só, suficiente para configurar a responsabilidade civil de acordo com este item. Contudo, uma vez recebida notificação extrajudicial sobre a ilicitude, passará a incidir a regra estabelecida no artigo 21 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Em tais hipóteses, o autor do conteúdo poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor;
  4. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, um sistema de notificações, um devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamento. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. As obrigações mencionadas serão monitoradas pela Procuradoria Geral da República, até que sobrevenha lei específica regulando a autorregulação dos provedores de aplicação de internet.

Divergência de Mendonça

Até o momento, Mendonça é o único integrante do Tribunal que divergiu completamente dos colegas.

O juiz do STF entendeu que a regulação das redes é um assunto do Legislativo. Além disso, deliberou pela manutenção do artigo 19 do Marco Civil.

Crédito Revista Oeste

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