Justiça decide que Dilma deve receber R$ 400 mil por “tortura’ no regime militar

Relator cita “grave violação a direitos fundamentais” contra a ex-presidente

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, na última quinta-feira, 18, que a União deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil à ex-presidente Dilma Rousseff. O colegiado também reconheceu o direito da petista a uma reparação econômica mensal, permanente e continuada, calculada com base na remuneração do cargo que ocupava à época dos fatos.

No processo, a autora afirmou que havia sido afastada de suas atividades profissionais por motivação exclusivamente política durante o regime militar. À época, Dilma exercia o cargo de assistente técnica na Fundação de Economia e Estatística do Rio Grande do Sul. Essa condição já havia sido reconhecida pela Comissão de Anistia, vinculada ao Ministério dos Direitos Humanos, que declarou comprovado o afastamento e reconheceu o direito à anistia política.

Justiça alega tortura contra Dilma

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, afirmou que a reparação econômica tem amparo na Constituição Federal, que prevê o direito à declaração da condição de anistiado político e à reparação econômica, que pode ser paga de forma única ou mensal.

Segundo o magistrado, ficou comprovado que a autora foi submetida a “reiterados e prolongados atos de perseguição política” durante o regime militar. O relator citou “prisões ilegais e práticas sistemáticas de tortura física e psicológica, perpetradas por agentes estatais”, com efeitos permanentes sobre a integridade física e psicológica da vítima. Para o tribunal, os fatos caracterizam “grave violação a direitos fundamentais”.

O desembargador explicou que a lei diferencia as formas de reparação. A prestação única é aplicada quando não há comprovação de vínculo de trabalho à época da perseguição política. Já a prestação mensal, permanente e continuada é destinada aos anistiados que comprovam esse vínculo.

De acordo com o entendimento adotado, o valor da prestação mensal deve refletir a remuneração que o anistiado receberia caso não tivesse sido alvo de perseguição política, com base em informações de empresas, sindicatos ou órgãos aos quais estava vinculado.

O relator também destacou que a reintegração ao emprego não se confunde com indenização. Segundo ele, a reparação econômica tem natureza indenizatória, enquanto a remuneração decorre do efetivo retorno ao cargo. Por isso, ambas podem ser acumuladas.

Além disso, o magistrado afirmou que não há impedimento para a cumulação da reparação econômica com a indenização por danos morais, pois são verbas com finalidades distintas. Uma busca recompor perdas patrimoniais, enquanto a outra protege a integridade moral e os direitos da personalidade.

Crédito Revista Oeste

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