Juiz Daniel Pellegrino Kredens, da 4ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS), sustenta que humor ácido e provocativo está protegido pela liberdade de expressão, mesmo que cause desconforto ou críticas.
Ainda segundo Kredens, não houve provas de que o show tenha gerado protestos, denúncias formais ou dano concreto à sociedade. “O Município limita-se a reproduzir trechos de piadas, muitas vezes descontextualizadas”, afirmou. Ele pontuou ainda que o público que acompanha Léo Lins conhece sua linha de humor e que a escolha de assistir ao espetáculo é uma decisão individual.
“O que se exige, em uma sociedade democrática, é a tolerância. Quem se sente ofendido com determinado tipo de humor tem todo o direito de não consumir esse conteúdo. Mas não pode impor sua sensibilidade como padrão absoluto à coletividade”, concluiu.
A prefeitura de Novo Hamburgo, que pode recorrer da decisão, ainda não se manifestou.
A absolvição civil de Léo Lins se dá após uma condenação no início de junho, em uma ação penal movida pelo Ministério Público Federal. Na sentença, o humorista foi condenado a oito anos e três meses de reclusão por racismo e discriminação. A decisão ainda cabe recursos.
O juiz Daniel Pellegrino Kredens, da 4ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS), negou a ação movida pela prefeitura do município contra o humorista Léo Lins, que pedia R$ 500 mil por supostos danos morais coletivos relacionados ao show “Peste Branca”, apresentado em julho de 2023. Segundo a decisão, não é possível impor censura indireta ao artista sob alegação de conteúdo ofensivo.
A prefeitura alegou que o espetáculo promoveu piadas racistas, capacitistas, gordofóbicas e ofensivas à cidade, gerando, segundo a administração municipal, “ampla revolta popular”. Para o magistrado, a liberdade de expressão artística garante ao comediante o direito de abordar temas polêmicos, inclusive com humor ácido e socialmente desconfortável.
Em sua decisão, o juiz destacou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a importância da liberdade humorística na ADI 4451 — a chamada “ADI do Humor” — e que o Judiciário não pode atuar como filtro de conteúdos que desagradam parte da população. “A simples antipatia institucional por determinado conteúdo artístico não é suficiente para justificar condenação judicial”, escreveu.