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Mendonça decide que lei das “saidinhas” não vale para preso que já tem benefício

Mendonça analisou caso de homem preso em Minas Gerais, por roubo com uso de arma, que teve benefício suspenso.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça afirmou que a lei que restringiu as saídas temporárias de presos, as “saidinhas”, não pode retroagir para quem já estava cumprindo pena e tinha acesso ao benefício. Mendonça analisou o habeas corpus apresentado pela defesa de um homem que está preso em Minas Gerais, por roubo com uso de arma de fogo. 

O Juízo da Execução Penal autorizou o trabalho externo e a saída temporária, entretanto, os benefícios foram revogados após a aprovação da Lei 14.843/24, em março. A defesa tentou reverter a suspensão, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram os pedidos. Com isso, o caso chegou ao STF.

A decisão, assinada por Mendonça nesta quinta-feira (28), vale apenas para este caso específico. O ministro não julgou o habeas corpus em si, mas determinou a manutenção dos benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos ao preso.

Lei só pode retroagir se for mais favorável ao condenado, diz Mendonça

Mendonça argumentou que a nova legislação só poderia retroagir se fosse “mais favorável ao sentenciado”.

O STF não costuma analisar um habeas corpus antes dos recursos em instâncias inferiores se esgotarem. No entanto, o ministro considerou que o caso justificava uma “providência excepcional”.

Ele detalhou que, segundo o entendimento da Corte, “a legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados”, assim, a individualização da pena representa um direito fundamental do acusado.

Estabelecem essa individualização em três etapas: legislativa (fixação das penas máximas e mínimas cominadas aos crimes), judicial (aplicação da pena na sentença condenatória) e executória (fase de cumprimento da pena em estágios).

Mendonça apontou que a norma anterior vedava o cumprimento da pena em estágios apenas para “condenados por crime hediondo com resultado morte”. Além disso, antes da aprovação da nova regra, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) permitia a saída temporária por até sete dias, quatro vezes ao ano, para visita à família ou participação em atividades que ajudem no retorno ao convívio social.

A alteração feita pelo Congresso ampliou a restrição ao benefício, impedindo saídas temporárias de presos do semiaberto para visitar familiares. Agora, apenas os detentos do regime semiaberto que estão cursando o supletivo profissionalizante, o ensino médio ou superior, podem deixar a cadeia temporariamente.

“Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior)”, decidiu Mendonça.

Lei das “saidinhas”

O projeto de lei que restringe as “saidinhas” foi aprovado pelo Senado no dia 20 de fevereiro. Um mês depois, a Câmara concluiu a análise e aprovou as mudanças feitas pelos senadores no texto. Em abril, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vetou o ponto principal da proposta, a proibição de saídas temporárias de presos para visitas a familiares. 

O Congresso derrubou o veto de Lula nesta terça-feira (29). Lula sancionou outros três pontos da proposta: a necessidade de realização de exame criminológico para a progressão de regime, o uso de tornozeleiras eletrônicas durante as saidinhas e a proibição de concessão do benefício para presos que tenham praticado crime hediondo.

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Respostas de 3

  1. Será que o ministro ANDRÉ MENDONÇA NÃO SABE a DIFERENÇA entre “RÉU” e “CONDENADO”?

    Ele está falando sobre a não retroatividade da Lei Penal, que está no art.5º, inciso XL, da Constituição, mas que é em relação a “RÉU”, NÃO É em relação a “CONDENADO”.

    Ele deveria entender que o dispositivo em questão, da Lei de Execução Penal (art.122, incisos I e III), se refere em seu caput “LITERALMENTE”(ipsis litteris) a “CONDENADOS”(assim está ESCRITO!), e NÃO a “RÉU”.
    Logo não se aplica aí o art.5º, XL, da Constituição, que é para ‘RÉU”.

    Constituição Federal
    Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o RÉU;

    Lei nº 7.210 (Lei de Execução Penal)
    Art. 122. Os CONDENADOS que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
    I – visita à família;
    III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Com a derrubada dos vetos de Lula(que queria manter essas saidinhas), a Lei de Execução Penal passará a ser assim:

    Lei nº 7.210 (Lei de Execução Penal)
    Art. 122. Os CONDENADOS que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
    I – visita à família; (Revogado pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024)
    III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (Revogado pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024)

    Que ministro INCOMPETENTE esse!

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