Ministro André Mendonça adotou a modulação da revisão da vida do INSS proposta pela ministra aposentada Rosa Weber.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça divergiu do relator, ministro Alexandre de Moraes, e votou a favor da chamada “revisão da vida toda” do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), regra que estabelece a possibilidade de segurados optarem por um cálculo mais vantajoso.
A revisão da vida toda possibilita que todo o histórico contributivo seja considerado no cálculo da aposentadoria, em vez de apenas as contribuições a partir de julho de 1994, conforme previsto na regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. Em 2022, o STF validou essa tese. No entanto, ela foi derrubada pela Corte no ano passado.
Mendonça defendeu que os aposentados têm direito à revisão, mas estabeleceu critérios para o reconhecimento do recálculo. Ele adotou a proposta da ministra aposentada Rosa Weber e sugeriu que a tese fixada no Tema 1102, que definiu a regra no STF, não se aplique para:
- Revisão de benefícios previdenciários já extintos;
- Ajuizamento de ação rescisória contra decisões transitadas em julgado antes de 17 de dezembro de 2019;
- Pagamento de diferenças de valores anteriores a 17 de dezembro de 2019, ressalvados os processos ajuizados até 26 de junho de 2019.
Nesta sexta-feira (6), Moraes defendeu que, apesar de não ser a mais benéfica para os aposentados, a decisão de 2024 deve ser aplicada para permitir a tramitação dos processos que estavam parados desde 2023. Durante o julgamento do caso no STF, ele foi a favor da revisão da vida toda, mas ficou vencido na votação.
Caso o novo voto do relator prevaleça, os aposentados que conseguiram decisões favoráveis até 5 de abril de 2024, sejam elas definitivas ou provisórias, não serão afetados. O ministro Cristiano Zanin seguiu o voto de Moraes. A Corte analisa um recurso da autarquia previdenciária sobre a aplicação do entendimento firmado em 2024 – que derrubou a revisão da vida toda – aos processos que estão em tramitação na Justiça.
Em 2022, o STF havia fixado a tese que permitia ao segurado escolher o cálculo que considerasse mais benéfico, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1102). No ano seguinte, Moraes suspendeu o andamento de todos os processos até a decisão final da Corte.
Em 2024, a Corte afastou a possibilidade de revisão ao julgar duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111). Na ocasião, o Supremo determinou que a regra de transição do fator previdenciário, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, é de aplicação obrigatória. Ou seja, não é possível que o aposentado escolha o cálculo mais benéfico.
Em setembro de 2024, a Corte manteve essa decisão ao negar recursos que pediam a exclusão da tese a casos de aposentados que apresentaram ações de revisão da vida toda até 21 de março de 2024 – data do julgamento das ADIs, uma vez que prevalecia, naquele momento, o entendimento fixado no Tema 1102.
Diferença entre os votos de Mendonça e Moraes
A principal divergência entre os ministros reside na análise do impacto do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111) sobre o Recurso Extraordinário (RE) 1276977 apresentado pelo INSS. Para Moraes, a decisão do STF nas ADIs, que declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 em controle concentrado, tornou a discussão do recurso prejudicada.
Moraes reajustou seu voto e propôs, com efeitos infringentes, o cancelamento da tese original do Tema 1102 e a fixação de uma nova tese negando ao segurado enquadrado no artigo 3º a opção pela regra definitiva, mesmo que mais favorável. Mendonça, por outro lado, apontou que o julgamento das ADIs não prejudica a análise do RE.
Ele explicou que, enquanto as ADIs examinaram o artigo 3º de forma abstrata, o Recurso Extraordinário trata de sua aplicação concreta, especificamente sobre a possibilidade de afastá-lo quando menos vantajoso do que a regra definitiva. Com isso, é possível reconhecer a constitucionalidade do artigo 3º sem que isso afete a tese do Tema 1102, pois os objetos são distintos.
Apesar de manter a tese original do Tema 1102 (o direito à opção pela regra mais vantajosa), Mendonça acolheu o pedido de modulação de efeitos, ressaltando a necessidade de segurança jurídica e interesse público diante de uma alteração jurisprudencial. Ele divergiu dos termos da modulação proposta por Moraes, adotando a sugestão da ministra Rosa Weber.
Crédito Gazeta do Povo