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Moraes cita estilingues e bolas de gude ao condenar réus do 8/1 a 12 anos por “golpe de Estado” e outros crimes

STF definiu o destino de mais 14 pessoas em novo julgamento

No julgamento sobre o 8 de janeiro que terminou em 25 de outubro, no Supremo Tribunal Federal (STF), dois dos 14 condenados pegaram 12 anos de prisão, pelos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado, além do pagamento de indenização de R$ 30 milhões.

O voto vitorioso do relator desses processos na Corte, Alexandre de Moraes, citou alguns elementos que embasaram seu veredito. Conforme Moraes, ambos foram detidos com armas brancas, como pedaços de madeira, estilingues, bolas de gude e esferas de aço.

Em depoimento, os homens disseram que carregavam os itens para se defender da polícia, em eventual confronto.

“Essencial destacar que as narrativas das testemunhas ratificam o intuito comum à atuação da horda invasora e golpista, direcionado ao questionamento do resultado das urnas, à derrubada do governo recém-empossado e à ruptura institucional”, observou o magistrado.

Divergência de Barroso com Alexandre de Moraes

Durante o julgamento, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, discordou de Moraes nos dois casos. Na maioria das vezes, o ministro fecha com o magistrado nas condenações ou, em outros momentos, segue o colega, no entanto, com algumas ressalvas.

“Divirjo parcialmente do eminente relator, unicamente para afastar a condenação pelo delito previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito)”, escreveu Barroso, na ação de um homem que acabou condenado a 12 anos. “Conforme já destaquei em casos semelhantes, a meu sentir, as circunstâncias factuais objetivas descritas nos autos se amoldam unicamente ao disposto no art. 359-M do Código Penal (Golpe de Estado), e não aos dois tipos penais concomitantemente, considerada a tentativa de deposição do governo legitimamente constituído, por meio de violência ou grave ameaça. Assim, deixo de condenar o réu pelo crime previsto no art. 359-L do Código Penal, excluindo-se o quantum de pena correspondente.” O veredito de Barroso se repetiu no caso de outro homem também condenado a 12 anos.

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