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Paulo Figueiredo Show – Ep. 55 – Alexandre Alopra Novamente e Manda Prender Mais de 200!



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Respostas de 2

  1. Nem todos tem condições de sair do Brasil
    e na época todos queríamos respostas
    Somos pessoas de bem e queríamos respostas
    Tínhamos direito a contestar ou isto não é o que deveria ser ?

  2. AO CONTRÁRIO DO QUE DIZ O POLICIAL NO VÍDEO AO IR PRENDER O MILITAR DA MARINHA, NÃO SE TRATA DE DETERMINAÇÃO LEGAL, TRATA-SE DE ORDEM ILEGAL..
    .
    TODOS ESSES POLICIAIS FEDERAIS QUE ESTÃO “PARTICIPANDO DESSAS OPERAÇÕES ILEGAIS”, A MANDO DE ALEXANDRE DE MORAES, PODEM SER RESPONSABILIZADOS POR SEUS ATOS👇

    Nenhum dos presos tem foro para processo no STF(Art.5º,LIII; art.102,CF).
    Atos ilegais e nulos(art.93,IX,CF).
    Os Policiais federais é que tinham que ser presos por estes crimes:
    Art.33,Lei 13869(abuso de autoridade);
    Art.146,CP(constrangimento ilegal);
    Esse policiais federais também descumprem Lei 8112, art.116, IV.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    Art.5º, LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
    Art. 93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I – processar e julgar, originariamente:
    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei nº 13.869)
    Art. 33. “Exigir” informação ou “cumprimento de obrigação”, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, “sem expresso amparo legal”

    CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (art. 146 do Código Penal)
    Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

    Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990
    Art. 116. São deveres do servidor:
    III – observar as normas “legais” e regulamentares;
    IV – cumprir as “ordens” superiores, “exceto” quando manifestamente “ilegais”;
    Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

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