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Reabrir inquérito sem fato novo é medida insólita, dizem juristas

Foto - Gustavo Moreno/STF

Reabrir inquérito, como no caso do aeroporto de Roma, é uma medida insólita quando não há fato ou indício novo envolvido.

A Polícia Federal (PF) voltou atrás, reabriu as investigações e indiciou três pessoas no caso da suposta hostilização sofrida por Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), e sua família no aeroporto de Roma em julho de 2023. Para juristas consultados pela Gazeta do Povo, trata-se de uma medida insólita quando não há fato ou indício novo envolvido.

Anteriormente, em fevereiro deste ano, a PF havia concluído as investigações sem recomendar indiciamentos, embora tivesse identificado “injúria real” por parte do empresário Roberto Mantovani Filho contra Alexandre Barci de Moraes, filho do ministro. Com um novo delegado, Thiago Severo de Rezende, assumindo o caso, isso mudou.

Agora, além de Mantovani, também sua esposa, Andreia Munarão, e o genro do casal, Alex Zanatta Bignotto, estão sendo indiciados por terem afirmado que Moraes fraudou as eleições. De acordo com a PF, as novas apurações, baseadas nos mesmos elementos que já eram conhecidos, levaram à conclusão de que os investigados cometeram calúnia, com o agravante de que as supostas ofensas foram dirigidas a um funcionário público.

Em nota à imprensa, o advogado de defesa dos acusados de ofender Moraes, Ralph Tórtima Filho, afirmou que foi tomado de surpresa com a reabertura do caso. “Destaque-se: essa drástica mudança acontece sem que nada de novo, nenhuma outra prova, tenha sido juntada aos autos”, disse.

O jurista Fabricio Rebelo, coordenador do Centro de Pesquisa em Direito e Segurança (Cepedes), afirma que, sem o surgimento de fatos novos, a reabertura de um inquérito “é bastante incomum, pois, em essência, não há uma justificativa para a reabertura de algo já concluído na esfera policial”.

“Sendo o inquérito policial um procedimento investigativo, seu arquivamento não é definitivo, podendo haver a reabertura do procedimento em caso de novos elementos sobre o fato. Estranha é a reabertura sem esses novos elementos, apenas por uma mudança de opinião sobre o que já se apurou”, comenta.

Para Rebelo, a segurança jurídica “parece um conceito totalmente derrubado” no Brasil. “Quando há um cenário de inquéritos abertos de ofício, sem prazo de conclusão, sem crimes atribuídos aos investigados e sequer acesso integral às próprias defesas, com pessoas investigadas perante um tribunal em face do qual não possuem prerrogativa de foro, não há mais como se cogitar segurança jurídica. O quadro acaba se aproximando muito mais do estado de exceção”, afirma.

Marcelle Tasoko, mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP, reitera que a lei só prevê o desarquivamento do inquérito policial quando existem provas novas. “Muitas vezes, para que essas provas novas possam aparecer, inicia-se novamente uma investigação. Mas deve haver algum tipo de indício de fato novo ou prova nova”, explica. “Dificilmente a Polícia Federal inicia um desarquivamento, inicia novas buscas por novos elementos sem que tenha algum indício, alguma informação”, acrescenta.

Fabio Tavares Sobreira, professor de Direito Constitucional, recorda que a própria jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a necessidade de novas provas para a reabertura de uma investigação arquivada. “Diversas decisões destacam que a reabertura de processos sem a presença de novos elementos probatórios viola princípios básicos do devido processo legal e da segurança jurídica. O STF, em reiteradas ocasiões, afirmou que a mera troca de delegados ou a revisão de entendimentos não constitui fundamento suficiente para reabrir investigações arquivadas”, diz.

O advogado criminalista Carlos Rebouças também classifica a ação como “totalmente incomum”. “Se não há fato novo, não é comum de forma nenhuma que a polícia volte atrás em um inquérito que colocou como sem indícios de materialidade e de autoria”, afirma.

Rodrigo Chemim, professor de Processo Penal da Universidade Positivo e doutor em Direito do Estado, ressalta que o STF não tem competência para julgar o caso em questão – a tramitação deveria se dar na Justiça comum. Além disso, Chemim recorda que deve ser do Ministério Público a decisão sobre o destino do inquérito, e não da PF.

“Não importa o que a polícia acha ou deixa de achar. A polícia não determina o que vai ser feito com o resultado da investigação. Quem tem esse poder é o Ministério Público. A polícia encaminha uma investigação relatada para o titular da ação, que é o Ministério Público, tomar uma decisão. E não é vinculante a opinião do delegado de polícia em relação à atuação do Ministério Público”, comenta.

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