STF derruba lei do “Escola Sem Partido” em município do Paraná

Corte considerou que a norma viola a liberdade de expressão nas escolas e a competência da União para definir diretrizes curriculares

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inconstitucional uma lei do município de Santa Cruz de Monte Castelo (PR) que instituiu o programa Escola Sem Partido na rede pública local. O julgamento ocorreu na sessão plenária desta quinta-feira, 19.

Sancionada em 2014, a a Lei Complementar nº 9/2014 proibia a “doutrinação política e ideológica” nas escolas municipais e vetava conteúdos que contrariassem “convicções religiosas ou morais dos estudantes e dos pais”. Na prática, a norma estabelecia uma exigência de “neutralidade”.

O texto também obrigava as instituições a comunicar previamente às famílias temas de natureza política, religiosa ou moral que seriam tratados em aula, além de exigir autorização dos responsáveis para a participação dos alunos.

Para os ministros do STF, a legislação municipal invadiu a competência da União para definir diretrizes curriculares e afrontou a liberdade de pensamento e de expressão no ambiente escolar. A ação foi apresentada em 2019 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação e pela Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos LGBTQIA+.

Fux e Dino votaram contra lei do “Escola sem Partido”

Oito ministros acompanharam o voto do relator, Luiz Fux, que defendeu a inconstitucionalidade integral da lei. “Optar por uma neutralidade política ou ideológica também corresponde a uma linha política particular”, afirmou. O ministro André Mendonça não participou da sessão.

Flávio Dino disse que, se aplicada de forma literal, a norma poderia impedir até mesmo explicações sobre a origem do nome do município, pois a referência a “Santa Cruz” envolveria conteúdo de natureza religiosa.

A decisão seguiu o entendimento do Ministério Público Federal, que havia se manifestado contra a lei por considerar que ela viola o direito à educação e o livre debate de ideias. “A vedação genérica e vaga para a ‘doutrinação’ político-ideológica, a emissão de opiniões e a manifestação de convicções morais, religiosas ou ideológicas restringe de forma desproporcional a liberdade de expressão dos docentes”, destacou o órgão.

Crédito Revista Oeste

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