STF retoma o julgamento de ações que pretendem derrubar o poder de investigação criminal do Ministério Público.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (24) o julgamento de três ações que pretendem derrubar o poder de investigação criminal do Ministério Público. Os ministros vão discutir se os integrantes do MP têm prerrogativa para produzir provas nas apurações, assim como policiais, ou devem apenas solicitá-las. A Corte pautou três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2.943, 3.309 e 3.318) que tratam sobre o tema.
As ações são uma tentativa de reverter o entendimento firmado em 2015 pelo Supremo – à época, a Corte garantiu ao MP o poder de fazer investigações independentemente da polícia. O julgamento teve início em 2012, mas só foi concluído em 2015. Na ocasião, a maioria dos ministros reafirmou o poder de investigação dos procuradores, entendendo que a Constituição permite que a instituição realize investigações por meios próprios.
A análise sobre o papel do MP em investigações criminais voltou a ganhar força com os questionamentos ao legado da Operação Lava Jato. Entre as críticas à operação, estão acusações de suposto abuso do poder investigatório por parte dos procuradores da força-tarefa.
Das três ações, duas foram protocoladas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) e uma pelo Partido Liberal (PL), sigla do ex-presidente Jair Bolsonaro. As ações questionam a Resolução nº 77/2004, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
A regra estabeleceu que o procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do MPF no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento da infração penal por qualquer meio, ainda que informal, ou em razão de provocação.
Além disso, a norma prevê que os procuradores podem solicitar o apoio dos Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) para atos de investigação.
Fachin votou a favor do MP e Gilmar Mendes abriu divergência
Em dezembro de 2022, as ações começaram a ser analisadas no plenário virtual. O ministro Edson Fachin, relator do caso, votou por manter o entendimento já fixado pelo Supremo e reconheceu que o Ministério Público pode realizar investigações.
“O amparo em sólida linha jurisprudencial é suficiente para rejeitar os argumentos pela inconstitucionalidade da lei impugnada nesta ação direta, porquanto o direito à segurança jurídica, missão institucional deste Tribunal, está intimamente ligado ao respeito aos precedentes desta Corte. Por isso, tendo sido reconhecido ao Ministério Público poder para realizar investigações, as normas impugnadas não são inconstitucionais”, disse Fachin ao votar pela rejeição das ações.
O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator e apontou que investigações conduzidas pelo MP necessitam de “efetivo controle pela autoridade judicial competente”. O voto de Mendes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski (que se aposentou da Corte e, posteriormente, assumiu o cargo de ministro da Justiça no governo de Luiz Inácio Lula da Silva).
O decano da Corte apontou a possibilidade de “risco inerente à concentração de poderes quase absolutos em um único órgão estatal”. Por isso, Mendes ressaltou que é necessário coibir “excessos que, não raras vezes, são praticados em investigações criminais conduzidas por membros do Parquet [Ministério Público], muitas vezes com tonalidades políticas ou evidente abuso de poder”.
Pedido de destaque faz julgamento ser reiniciado no plenário físico
Fachin apresentou um pedido de destaque e levou os processos para julgamento no plenário físico do STF. Com isso, a análise começa do zero. Eles estão na pauta desta quarta (24).
Em março do ano passado, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou a favor da manutenção do poder investigatório do MP.
“Sem prejuízo de possíveis e sempre desejados aperfeiçoamentos, a análise do aparato de controle existente demonstra que, de nenhum modo, se está diante de risco de esvaziamento de direitos e garantias que houvesse de ser sanado ou que justificasse a interferência prévia e concomitante do Poder Judiciário no juízo investigativo do MP, assegurada, obviamente, a avaliação e a autorização judiciais das medidas sujeitas à reserva de jurisdição”, argumentou Aras.