STJ estabelece que juízes podem usar perfis públicos em redes sociais para fundamentar decisões de prisão preventiva.
A decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza juízes a fundamentarem a decretação de prisão preventiva ou a imposição de outras medidas cautelares com base em informações obtidas dos perfis públicos de redes sociais dos investigados. A utilização desses dados não representaria violação do sistema acusatório ou prejuízo à imparcialidade do juiz, desde que se mantenha dentro dos limites legais.
O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Joel Ilan Paciornik, defendeu a legalidade da atitude do juiz que acessou as redes sociais do réu durante a análise de pedido de prisão preventiva, submetido pelo Ministério Público. O ministro argumentou que a consulta foi um ato de livre convencimento motivado e de diligência suplementar, empregando dados de caráter público, portanto, sem ilegalidades.
A defesa havia apresentado uma exceção de suspeição, alegando que o juiz havia ultrapassado suas funções ao coletar provas, uma tarefa que alegavam ser de competência exclusiva das partes, conforme o artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP). Contudo, após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) indeferir a exceção, a defesa recorreu ao STJ.
O ministro Paciornik citou as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem a permissão para o juiz determinar diligências de ofício, para esclarecer fatos, ouvir testemunhas ou proferir sentenças, mesmo dentro do modelo acusatório. Ele concluiu que não houve dano à defesa e negou provimento ao recurso.
Devido ao segredo judicial, o número do processo não foi divulgado.