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Respostas de 5
Eu tenho orgulho de me inscrever no canal do Paulo Figueiredo Show e agradeço de coração os esforços para a liberdade da nossa nação
André, Obrigada!
Seu envolvimento é fundamental para continuarmos nossa jornada de oferecer análises detalhadas e notícias confiáveis.
Equipe Paulo Figueiredo
Agradeço muito ao empenho do Paulo Figueiredo. Sou colaborador no locals dele como @MarceloMM desde o início em janeiro 2023.
Seria importante relembrar também que no documento de 541 páginas liberado pelo Congresso Americano em 17/4/2024 ficou exposto que, em TODAS aquelas decisões de Alexandre de Moraes, ele usou, para “se justificar”, a Resolução TSE 23714, de 20/10/2022.
Porém, foi uma resolução “fora do período permitido” para o TSE publicar resoluções, que é “só até 5 de março do ano da eleição”, segundo art. 105 da Lei eleitoral (Lei 9504). Portanto, ILEGAL.
Paulo Figueiredo poderia falar no Congresso Americano sobre mais essa ilegalidade.
Lei nº 9504 (Lei Eleitoral)
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
É mais uma ilegalidade para reforçar que são NULAS aquelas decisões, além das violações destes dispositivos da Constituição:
Art.5º, IV (livre manifestação do pensamento)
Art.5º, IX (livre expressão de atividade intelectual … e de comunicação)
Art. 5º, XXXIX (não há crime sem lei anterior que o defina)
Art. 5º, LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente)
Art. 5º, LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal)
Art. 5º, LV (aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes)
Art.5º, LXXVIII (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação)
Art. 53. (inviolabilidade civil e penal de Deputados e Senadores por QUAISQUER opiniões, palavras e votos)
Art. 102.(indica quem pode ser processado e julgado pelo STF por ter foro por prerrogativa de função)
Art. 220. (manifestação do pensamento não pode sofrer restrições, nem censura política, ideológica ou artística)
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Resolução ILEGAL do TSE, que violou o art. 105 da Lei eleitoral:
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.714, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral.
Art. 2º É vedada, nos termos do Código Eleitoral, a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.
§ 1º Verificada a hipótese prevista no caput, o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão fundamentada, determinará às plataformas a imediata remoção da URL, URI ou URN, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) por hora de descumprimento, a contar do término da segunda hora após o recebimento da notificação.
§ 2º Entre a antevéspera e os três dias seguintes à realização do pleito, a multa do § 1º incidirá a partir do término da primeira hora após o recebimento da notificação.
Art. 3º A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá determinar a extensão de decisão colegiada proferida pelo Plenário do Tribunal sobre desinformação, para outras situações com idênticos conteúdos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 2º, inclusive nos casos de sucessivas replicações pelo provedor de conteúdo ou de aplicações.
§ 1º Na hipótese do caput, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral apontará, em despacho, as URLs, URIs ou URNs com idêntico conteúdo que deverão ser removidos.
§ 2º A multa imposta em decisão complementar, proferida na forma deste artigo, não substitui a multa aplicada na decisão original.
Art. 4º A produção sistemática de desinformação, caracterizada pela publicação contumaz de informações falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral, autoriza a determinação de suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais, observados, quanto aos requisitos, prazos e consequências, o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. A determinação a que se refere o caput compreenderá a suspensão de registro de novos perfis, contas ou canais pelos responsáveis ou sob seu controle, bem assim a utilização de perfis, contas ou canais contingenciais previamente registrados, sob pena de configuração do crime previsto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
Art. 5º Havendo descumprimento reiterado de determinações baseadas nesta Resolução, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral poderá determinar a suspensão do acesso aos serviços da plataforma implicada, em número de horas proporcional à gravidade da infração, observado o limite máximo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a cada descumprimento subsequente será duplicado o período de suspensão.
Art. 6º É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação paga, inclusive por monetização, direta ou indireta, de propaganda eleitoral na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação da candidata ou do candidato, ou no sítio do partido, federação ou coligação (art. 7º da Lei n. 12.034, de 29 de setembro de 2009).
§ 1º Verificado descumprimento da vedação a que se refere o caput, o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão fundamentada, determinará às plataformas a imediata remoção da URL, URI ou URN, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) por hora de descumprimento, a contar do término da primeira hora após o recebimento da notificação.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput configura realização de gasto ilícito de recursos eleitorais, apto a determinar a desaprovação das contas pertinentes, sem prejuízo da apuração do crime previsto no art. 39, § 5º, inciso IV, da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 7º O disposto nesta Resolução não exclui a apuração da responsabilidade penal, do abuso de poder e do uso indevido dos meios de comunicação.
Art. 8º Fica revogado o art. 9º-A da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2022.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES – RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 213, de 24.10.2022, p. 1-3.
Parabens, não e atoa que tem o sobrenome Figueiredo. Que Deus lhe proteja. Pena que não temos pessoas com seu perfil neste pobre Brasil.
Amigo Paulo Figueiredo. Sou seu apoiador e, nessa condição, queria te dar uma conselho: modere o seu pedantismo e sua absurda vaidade pessoal. Convém que vc. reveja sua compulsão em se tornar o centro das notícias que dá. Em essência vc. é só o mensageiro. Preste atenção nas chamadas dos seus vídeos: “eu vou…”, “fui convidado…” vou revelar que”… “Não ficará pedra sobre pedra…”. Está ficando meio chato. Mas torço por você!!