Pena fixada em um ano de reclusão se soma a outras obrigações
A maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) chancelou o voto do relator dos casos do 8 de janeiro na Corte, Alexandre de Moraes, para condenar mais 14 presos, em virtude do protesto. O único ministro a divergir, até o momento, foi André Mendonça. Faltam votar Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Nunes Marques.
Esses manifestantes são da primeira leva que não aceitou o acordo de não persecução penal (ANPP) da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Conforme a pena, os manifestantes pegaram 1 ano de reclusão. Além disso, vão ter de obedecer a uma série de medidas, algumas delas, prevista no ANPP da PGR.
O ANPP é oferecido apenas aos que a polícia prendeu no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército, em Brasília.
A lista de obrigações estabelecida no voto de Alexandre de Moraes
- Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225 horas (h), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30 h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- Participação presencial em curso elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12 h, distribuída em quatro módulos de 3 h a ser ministrado pelo juízo da execução;
- Proibição de ausentar-se da comarca em que reside até a extinção da pena;
- Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- Vinte dias-multa, cada um no valor de meio salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais);
- R$ 5.000.000,00, como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art.13 da Lei 7.347/1985.