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  1. Os MINISTROS do STF, ESPECIALMENTE ALEXANDRE DE MORAES PELO TSE, AGEM COMO SE ELES TIVESSEM ALTERADO A CONSTITUIÇÃO.

    A EMENDA CONSTITUCIONAL DOS MINISTROS DO STF

    Talvez devêssemos chamar a excelente professora Cíntia Chagas (https://cintiachagas.com.br) para ensinar o que realmente está escrito na Constituição Federal aos ministros do STF.

    A guarda da Constituição, conforme está no caput de seu art. 102, não significa que os ministros do STF podem alterar seus dispositivos, sob a alegação de que estão “interpretando-a”.

    Dois exemplos recentes são os de “ampliação do foro por prerrogativa de função para julgamento no STF” e a “inclusão do deputado federal Nikolas Ferreira em inquérito no STF, por ter chamado Lula de ladrão”.

    A redação atual da Constituição Federal sobre o foro por prerrogativa de função é esta:
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I – processar e julgar, originariamente:
    …………………………………………..
    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    É óbvio que uma pessoa ou “está ocupando esses cargos” ou “não está”.
    Se não está, NÃO tem mais o foro por prerrogativa de função.
    É isso o que está escrito literalmente nesse dispositivo.

    No caso em que o deputado federal Nikolas Ferreira foi incluído pelo ministro Fux em um inquérito no STF, por ter chamado Lula de ladrão, isso também viola a Constituição no seu art. 53, caput.

    A redação atual da Constituição Federal sobre a inviolabilidade de deputados e senadores por opiniões, palavras e votos é esta:

    Art. 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    Os ministros do STF, tais como Fux, acham que podem transformar essa palavra “quaisquer” na palavra “algumas”.

    Há muitos outros dispositivos da Constituição que estão sendo violados por ministros do STF e do TSE, agindo para praticar censuras, desrespeito a direitos fundamentais etc.

    A Constituição teria que ser mudada, para poder permitir tais decisões.

    Fica a impressão de que o STF, usurpando competências do Poder Legislativo, inclusive “cláusulas pétreas” previstas no art. 5º, está promulgando a Emenda Constitucional nº 133, com uma redação assim:

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 133, DE 2024

    Altera dispositivos dos arts. 5º, 44, 53, 102 e 220 da Constituição Federal, e acrescenta o art. 60-A.

    O Supremo Tribunal Federal, passa a exercer as competências do Poder Legislativo, e PROMULGA a seguinte EMENDA ao TEXTO CONSTITUCIONAL:

    Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 60-A:
    Art. 60-A. A Constituição poderá ser emendada por decisão monocrática de ministro, ou por decisão de uma das turmas, ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
    Parágrafo único. A emenda poderá, se necessário, abolir:
    I – a separação dos Poderes;
    II – os direitos e garantias individuais.

    Art. 2º O art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
    Art. 5º ………………………………………..
    II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ou em virtude de ordem, mesmo que ilegal, emanada pelo Supremo Tribunal Federal;
    …………………………………………..
    III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, exceto se for uma tortura de modo a causar sofrimento mental, conforme ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de obter confissão de crimes não praticados pela vítima ou por terceiros;
    IV – é livre a manifestação do pensamento, nas condições que assim o permitir o Supremo Tribunal Federal;
    …………………………………………..
    VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, podendo ser violados esses direitos por entendimento do Supremo Tribunal Federal;
    IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, podendo, entretanto, ser proibidas por ordem do Supremo Tribunal Federal;
    X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, exceto se se tratar de caso em que o Supremo Tribunal Federal entenda de modo diverso;
    …………………………………………..
    XIV – é assegurado a todos o acesso à informação, exceto em casos em que o Supremo Tribunal Federal entenda de modo diverso, não sendo resguardado o sigilo da fonte, mesmo quando necessário ao exercício profissional;
    …………………………………………..
    XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção, a não ser o do próprio Supremo Tribunal Federal;
    …………………………………………..
    XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, exceto se o crime for criado sem lei por decisão do Supremo Tribunal Federal;
    …………………………………………..
    XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, exceto se a discriminação for praticada por ministros do Supremo Tribunal Federal;
    …………………………………………..
    LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente ou por quem o Supremo Tribunal Federal decidir;
    LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, podendo o ser, entretanto, em processo sigiloso no âmbito do Supremo Tribunal Federal;
    LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, exceto se se tratar de processo judicial no âmbito do Supremo Tribunal Federal;
    LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, podendo ser admissíveis, nesses casos, se assim o decidir o Supremo Tribunal Federal;
    …………………………………………..
    LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, podendo, entretanto, o Supremo Tribunal Federal permitir que a ordem seja de autoridade judiciária não competente;
    …………………………………………..
    LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, exceto se a autoridade judiciária for do Supremo Tribunal Federal;
    …………………………………………..
    LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, exceto se se tratar de processo no âmbito do Supremo Tribunal Federal;
    LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, podendo ser violado esse direito por entendimento do Supremo Tribunal Federal. (NR)

    Art. 3º O art. 44, caput, da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte alteração:
    Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e também pelo Supremo Tribunal Federal. (NR)

    Art. 4º O art. 53, caput, da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte alteração:
    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por algumas de suas opiniões, palavras e votos. (NR)

    Art. 5º O art. 102, inciso I, alíneas b e c, da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
    Art. 102……………………………………………………………………………………………….
    I-…………………………………………………………………………………………………..
    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, bem como os que já tenham ocupado esses cargos, mesmo que não os ocupem mais; (NR)
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como os que já tenham ocupado esses cargos, mesmo que não os ocupem mais, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (NR)

    Art. 6º O art. 220, caput, e §§1º e 2º, da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo poderão sofrer restrições segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
    § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, exceto se entender de modo diverso o Supremo Tribunal Federal.
    § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, a não ser que seja determinada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior Eleitoral. (NR)

    Art. 7º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser aplicada também retroativamente para valer anteriormente à sua publicação.

    Brasília, em 12 de abril de 2024

    Esse exemplo absurdo acima mostra o quanto a Constituição Federal está sendo violada e desrespeitada, como se ministros do Supremo Tribunal Federal a tivessem alterado.

    Está faltando, no Congresso Nacional, deputados federais e senadores agirem efetivamente (em vez de ficarem só reclamando em redes sociais), no sentido de zelar pela competência legislativa, conforme determina o art. 49, inciso XI, da Constituição Federal:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    (…)
    XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

    link para esse artigo:
    https://threadreaderapp.com/thread/1779132781404058036.html

  2. Se não há nenhum aparato legal para estas tomadas de decisão, porque somos obrigados a obedece-las?
    Há alguma razão jurídica para se acatar as decisões destes sinistros?
    Porque eles não são questionados e confrontados em suas decisões?
    E mais… porque somos um bando de BANANAS?

  3. Não faz sentido os abusos perpetrados por pessoas arroladas ao poder em postos de confiança e nada lhes acontecer ao praticarem desvios de conduta, sem bloqueios de decisões ilegais previstas na legislação e ainda se julgarem os donos da bagaça.

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