Foto – EFE/Isaac Fontana
Além de pena de um ano de reclusão determinada por Alexandre de Moraes, manifestantes terão de pagar multa.
Nesta sexta-feira, 11, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para condenar 15 envolvidos no 8 de janeiro que não aceitaram o acordo de não persecução penal (ANPP).
Previsto no Pacote Anticrime, aprovado em 2019 pelo Congresso, o ANPP passou a ser oferecido pela Procuradoria-Geral da República aos manifestantes presos no Quartel-General do Exército, em Brasília.
A maioria condenações é de um ano de reclusão, pelo crime de associação criminosa. Há exceções, como o caso de um homem cuja pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.
O julgamento vai até 18 de outubro. Portanto, é a data final para os demais integrantes do tribunal darem o veredito a esses processos.
Medidas determinas por Alexandre de Moraes
Se confirmadas as condenações, manifestantes terão ainda de cumprir as seguintes medidas:
- Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225 horas (h), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30 h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- Participação presencial em curso elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12 h, distribuída em quatro módulos de 3 h a ser ministrado pelo juízo da execução;
- Proibição de ausentar-se da comarca em que reside até a extinção da pena;
- Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- Vinte dias-multa, cada um no valor de meio salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais);
- R$ 5.000.000,00, como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art.13 da Lei 7.347/1985.